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Nelson Pereira
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Mirandiba (PE)
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Sobre mim
Especilista em Gestão pública, formação polítca e processo legislativo.
Formado pela Faculdade Integrada de Recife, Pós graduado pela Universidade de Pernambuco. Trabalho com Previdenciário, Civil e eleitoral, 9 anos de atuação
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Nelson Pereira
Comentário ·
há 5 anos
Estelionato afetivo e suas consequências jurídicas
Daniel Britto Alves
·
há 5 anos
Meu caro Prof. Daniel Brito Alves, pela sua exposição clara, objetiva e sucinta neste valioso artigo. Fica claro que o popularmente conhecido como gigolô do sexo masculino ou a gastosão ou Gastoso do sexo feminino pode ser penalmente reconhecido pela lei, e ser condenados a ressarcir civil e criminalmente pelo abuso da fragilidade emocional do sexo oposto .
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Nelson Pereira
Comentário ·
há 6 anos
A inconveniente verdade sobre o tempo de contribuição fictício no Direito Previdenciário
Alessandra Strazzi
·
há 6 anos
Nelson Pereira, Agradeço a recepção deste outro texto por achar mais explicativo
Neste instante
Parabéns Dra. pelo artigo, de média compreensão, pela complexidade do assunto. Senti falta de uma abordagem sobre o exemplo de quem ocupou cargo eletivo em mandatos de prefeito, deputado estadual e secretário de estado, possuidor de vínculo estatutário no município e no estado, quanto ao tempo de contribuição ficta para efeito de aposentadoria no outro vínculo, já que em mandatos eletivos de prefeito e deputado, a contribuição é feita apenas para um vinculo estatutário ao qual esta vinculado o exercício do mandato. E a lei determina que em mandatos de prefeito, governador, deputado e secretário de estado, é vedado a acumulação de outro cargo estatutário, tem que haver dedicação exclusiva, portanto é vedado a contribuição e o exercício de outra atividade remunerada em vínculo estatutário. como fica esse limbo previdenciário, se é assim que podemos chamar. agradeço também a contribuição dos colegas.
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Nelson Pereira
Comentário ·
há 6 anos
A inconveniente verdade sobre o tempo de contribuição fictício no Direito Previdenciário
Alessandra Strazzi
·
há 6 anos
Parabéns Dra. pelo artigo, de média compreensão, pela complexidade do assunto. Senti falta de uma abordagem sobre o exemplo de quem ocupou cargo eletivo em mandatos de prefeito, deputado estadual e secretário de estado, possuidor de vínculo estatutário no município e no estado, quanto ao tempo de contribuição ficta para efeito de aposentadoria no outro vínculo, já que em mandato eletivo, só contribui para um vinculo estatutário ao qual esta vinculado o mandato em exercício. E a lei determina que em mandatos de prefeito , governador, deputado e secretário de estado, é vedado a acumulação de outro cargo estatutário, tem que haver dedicação exclusiva, portanto é vedado a contribuição e o exercício de outra atividade remunerada em vínculo estatutário. como fica esse limbo, previdenciário, se é assim que podemos chamar. agradeço também a contribuição dos colegas.
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Israel dos Anjos Andrade
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há 5 anos
[Modelo] Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais - Acidente de Trânsito
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Daniel Britto Alves
Artigo ·
há 5 anos
Estelionato afetivo e suas consequências jurídicas
ESTELIONATO AFETIVO E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS Daniel Britto Alves RESUMO O presente trabalho tem como objetivo apresentar as nuances do estelionato afetivo ou sentimental, classificando o tipo...
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Alessandra Strazzi
Artigo ·
há 6 anos
A inconveniente verdade sobre o tempo de contribuição fictício no Direito Previdenciário
Caros colegas, vocês sabem o que significa tempo de contribuição ficto ou fictício ? Logo no início, já informo que se trata de um tema complexo e que faz parte de uma zona cinzenta do direito...
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